Pode ser votado a qualquer momento nas comissões de Agricultura e Meio Ambiente do Senado o PL 2.159/2021 , que implode as regras do licenciamento ambiental no Brasil.
Aprovado na Câmara dos Deputados (como PL 3729/2004) num tratoraço em maio de 2021, o texto é de interesse de dois dos lobbies mais poderosos do Congresso, o ruralista e o da indústria. Caso não seja muito aprimorado pelos senadores, tornará a maioria dos empreendimentos isenta de licença e de estudos de impacto ambiental, beneficiando empresas e socializando os prejuízos ambientais, sociais e para a saúde.
O licenciamento é a peça central da Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecida há mais de 40 anos, no governo do general Figueiredo. Antes dele, crianças nasciam sem cérebro por causa da poluição industrial em Cubatão e hidrelétricas alagavam milhares de quilômetros quadrados da Amazônia para gerar quase nada de energia.
Por ter desfigurado o instituto do licenciamento ambiental, o PL 2.159 (ainda PL 3729/2004) ficou conhecido como “mãe de todas as boiadas”. O relançamento do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), neste mês, aumenta a pressão pela aprovação da lei, mesmo que ela esteja em franco desalinho com as promessas do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de incentivar a transição ecológica e zerar o desmatamento.
O Instituto Socioambiental (ISA) e o Observatório do Clima (OC) publicaram nota técnica conjunta analisando o PL (leia aqui). O documento traz uma boa e uma má notícia.
A má é que a lei, como está, tem um conjunto de inconsistências e inconstitucionalidades tão grande que será objeto de judicialização em massa — atravancando justamente o que ela se propõe a agilizar.
A boa notícia é que o projeto tem conserto: os próprios senadores já propuseram várias emendas que amenizam problemas ou eliminam trechos inconstitucionais, bastando que a Casa as adote em substituição ao texto-base.
A seguir, estão elencados dez horrores ambientais do PL, analisados na nota do ISA e do OC.
- ISENÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA
O artigo 8o do PL 2.159 traz uma lista de 13 tipos de empreendimento que estão isentos de licenciamento ambiental. Entre eles, estações de tratamento de esgoto e serviços de “melhoramento” de estruturas já existentes. Para dar apenas dois exemplos, o artigo poderia permitir que as barragens do rio Madeira fossem aumentadas e que a BR-319 (Porto Velho-Manaus), que corta a região mais preservada do bioma, fosse asfaltada, uma vez que o Dnit considera que a rodovia, que já teve asfalto no passado, seria apenas “repavimentada”. - “BAIXO IMPACTO”, QUEM DEFINE?
A lei diz que o licenciamento ambiental é necessário para empreendimentos com potencial de impacto ambiental, sendo menos rigoroso para obras de baixo impacto. Até aí, tudo bem. Mas quem define o que é “baixo impacto”? Segundo o artigo 4o do PL, cada “ente federado”, ou seja, cada estado e município pode simplesmente decretar que, digamos, aterros sanitários, barragens de rejeitos ou uma indústria qualquer são de baixo impacto. Para evitar a barafunda de normas — e dispensas potencialmente trágicas — é preciso que haja uma lista mínima federal com os empreendimentos que estão sujeitos a licenciamento. - FREE BOI: AGRO SEM LICENÇA
Quem quiser literalmente passar a boiada Brasil afora poderá fazê-lo sem precisar de licença ambiental: o artigo 9o do PL dispensa de licenciamento atividades de agricultura e pecuária extensiva, inclusive em potenciais terras griladas (o texto fala em isenção para propriedades com Cadastro Ambiental Rural “com pendência de homologação”; como o CAR é autodeclaratório, vale o que o fazendeiro disser que é dele, mesmo que não seja). A isenção contraria três julgamentos do STF, que determinaram a inconstitucionalidade de normas que davam passe livre ao agro. - BRUMADINHO FEELINGS: RENOVAÇÃO AUTODECLARATÓRIA DE LICENÇA
Os parágrafos 4º e 5º do artigo 7o do PL 2.159 permitem ao empreendedor renovar sua licença vencida sem nenhuma consulta aos órgãos ambientais, apenas preenchendo uma declaração na internet. Assim, se a licença de um empreendimento vence antes de as condicionantes da licença serem cumpridas, o empreendedor não precisa dar satisfação a ninguém. Imagine, por exemplo, que a renovação da licença de operação de uma barragem de rejeitos possa ser feita pela internet. Em condições melhores que essa tivemos Brumadinho, uma renovação de licença feita no tapetão e sem acompanhamento adequado. Pense agora no que ocorreria sem acompanhamento nenhum. - LUCRO PRIVADO, PREJUÍZO PÚBLICO: LIMITAÇÃO DE CONDICIONANTES
Imagine que a implementação de uma obra — digamos, uma grande hidrelétrica de R$ 40 bilhões numa cidade do interior do Pará — cause um grande aumento populacional, levando a pressões sobre serviços públicos como saúde, segurança e saneamento. Imagine que o empreendedor sinta que é injusto que ele seja obrigado, pelas condicionantes do licenciamento, a construir escolas, presídios e rede de esgoto na cidade, mesmo que isso represente uma fração do valor da obra. Todo o ônus ficaria com a sociedade e o bônus com o empresário. É o que propõem os parágrafos 1º, 2º e 5º do artigo 13 do PL 2.159, que limitam de forma inconstitucional as condicionantes do licenciamento. Somente no exemplo da Ferrogrão, a limitação das condicionantes (no caso, medidas contra o desmatamento indireto induzido pela obra) pode causar a destruição de 53 mil km2 de florestas (um Rio Grande do Norte) até 2030. - AUTOLICENCIAMENTO PARA TODO MUNDO
Uma operação tapa-buraco na zona urbana de São Paulo não pode ter as mesmas exigências ambientais do asfaltamento de uma estrada no Pantanal, certo? Por isso desde 1997 o Conama já prevê que algumas atividades possam ter licenciamento ambiental simplificado. Só que o PL 2.159 leva isso ao extremo: em seu artigo 21, ele prevê que alguns empreendimentos possam se “autolicenciar”, com o empreendedor preenchendo um formulário na internet jurando ter boa conduta e sendo passível de fiscalização. Esse autolicenciamento, cujo nome técnico é Licença por Adesão e Compromisso (LAC), já foi adotado em alguns Estados e considerado constitucional pelo Supremo. Mas, no PL do licenciamento, a LAC pode ser aplicada a qualquer projeto não qualificado como de baixo e médio impactos. Ou seja, a lista tende a ser grande, já que as pressões pela flexibilização são mais efetivas sobre governos estaduais e prefeituras. A LAC tende a se tornar a regra, e o licenciamento, exceção. Para voltar ao exemplo de Brumadinho, a nota técnica estima que quase 86% dos processos de licenciamento de atividades minerárias em Minas Gerais poderão ser feitos por LAC caso a lei seja aprovada como está.
Outro artigo, o 11, prevê LAC para “ampliação de capacidade” de rodovias. É mais um caso em que a BR-319, no Amazonas, poderia ser feita sem licença ambiental. - O CRIME COMPENSA: LICENÇA CORRETIVA ANISTIA MALFEITOS
A licença de operação corretiva, ou LOC, é aplicada quando um empreendimento está operando sem licença ambiental. É uma chance para o empreendedor de se emendar e se livrar de multa. Mas o artigo 22 do PL do licenciamento é excessivamente generoso: além de suspender as multas, ele anistia crimes ambientais passados e permite fazer a correção por adesão e compromisso. Dessa forma, compensa para o empreendedor simplesmente ignorar o licenciamento na hora de planejar a obra e entrar nesse grande “Refis” ambiental depois. - AMEAÇA A INDÍGENAS, QUILOMBOLAS E ÁREAS PROTEGIDAS
Um dos trechos mais graves do PL 2.159 são os artigos 39 a 42, que tratam das chamadas “autoridades envolvidas”, ou seja, do papel de Funai, Fundação Palmares, Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e ICMBio no licenciamento. O texto afirma que esses órgãos só poderão se manifestar sobre o licenciamento — e mesmo assim sem poder de veto — quando unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas e sítios arqueológicos estiverem ou no canteiro de obras ou na sua zona de influência direta, ou seja, no seu entorno imediato.
A análise de terras indígenas e quilombolas, além disso, só considera para fins de licenciamento aquelas que estiverem homologadas e tituladas. Isso deixaria desprotegidas 32% das terras indígenas e 92% dos territórios quilombolas do Brasil.
Para as unidades de conservação a situação é ainda pior: além de limitar a análise de impacto ao canteiro de obras (excluindo até as UCs no entorno do empreendimento), o artigo 58 do PL retira todo poder do ICMBio e dos órgãos ambientais estaduais de barrar obras. Assim, se o Dnit decidir abrir uma estrada no meio do Parque Nacional do Iguaçu, por exemplo, o órgão ambiental não poderá fazer nada senão aceitar uma compensação. - PRAZOS IRREAIS
O artigo 43 do PL estipula prazos máximos para o licenciamento. Nos casos de maior complexidade, quando for exigido estudo de impacto ambiental — caso, por exemplo, de grandes hidrelétricas na Amazônia —, a licença prévia terá de ser expedida em dez meses. Os prazos curtos tendem a produzir mais tumulto no licenciamento e aumentar as judicializações. - BANCOS FORA DO GANCHO
Em seu artigo 54, o PL 2.159 introduz um elemento inédito no arcabouço do licenciamento ambiental, que é impedir que os bancos sejam punidos por crimes ambientais cometidos por empreendimentos que eles financiam. A mera apresentação de uma licença pelo empreendimento — ainda que seja uma autolicença tirada online, que tende a se tornar a regra — já exclui os bancos de qualquer responsabilidade. Isso conflita com a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, de 1981, que prevê corresponsabilidade das instituições financeiras e é a base, por exemplo, do decreto que proibiu crédito bancário para desmatadores com áreas embargadas na Amazônia.
A seguir, assista à coletiva de imprensa com Suely Araújo, do OC e Mauricio Guetta, do ISA:
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* Este texto foi publicado originalmente nos sites do Observatório do Clima e do Instituto Socioambiental, em 29/8/2023
Foto: Antonio Cruz/ Agência Brasil (Área afetada pelo rompimento de barragem no distrito de Bento Rodrigues, zona rural de Mariana, em Minas Gerais)