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STF equipara crime de injúria racial ao de racismo, portanto imprescritível e inafiançável

STF equipara crime de injúria racial ao de racismo, portanto imprescritível e inafiançável

Por 8 votos a 1, ontem, 28 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao de racismo e, portanto, considerado imprescritível e inafiançável. Isso quer dizer que a punição não caduca e pode se dar a qualquer momento e que não há dinheiro que possa inocentar o autor da injúria.

Na definição do Código Penal, injuria racial é a ofensa à dignidade ou ao decoro, durante a qual uma pessoa se utiliza de palavra depreciativa referente à raça e cor, com a intenção clara de ofender a honra de outra.

Previsto em lei (7.716/1989), o crime de racismo é aplicado nos casos em que a ofensa discriminatória se dá contra um grupo ou coletividade, como quando se impede negros de acessar ou permanecer em um estabelecimento público, por exemplo.

“Negrinha nojenta”

A decisão do STF resultou da análise de um caso que envolve uma mulher de 79 anos que, em 2013 (quando tinha 71), foi condenada a um ano de prisão por agredir a frentista de um posto de gasolina, proferindo ofensas de cunho racial: “Negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.

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Os advogados da mulher alegavam que sua cliente não poderia mais ser punida porque o crime havia prescrito devido à sua idade avançada. Como os ministros decidiram que injúria racial não prescreve, a defesa impetrou Habeas Corpus no STF, logo após a sentença.

Reeducação necessária

O julgamento sobre injúria racial teve início em novembro de 2020, quando, seu relator, ministro Edson Fachin, declarou que racismo é uma “chaga infame, que marca a interface entre o ontem e o amanhã” e, portanto, racismo existe no Brasil. Votou pela classificação de injúria racial como o crime de racismo.

Um mês depois, o julgamento foi retomado e Kássio Nunes Marques votou contra a posição de Fachin, alegando que a decisão era de competência do Legislativo. “No crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige à dela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, declarou.

Na mesma sessão, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento foi suspenso. Quase dois anos depois, o julgamento é retomado e Nunes Marques mantém seu voto. Moraes e os demais ministros – Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux – acompanharam Fachin.

Para Moraes, “o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Por isso, o país “deve pautar suas relações internacionais pelo repúdio ao terrorismo e ao racismo”.

Ele ainda lembrou que o artigo 5º, da Constituição, indica o racismo como crime inafiançável e imprescritível e que isso vale também para a injúria racial. “Referir-se a alguém como expressões preconceituosas, como ‘negrinha nojenta, ignorante e atrevida’, foi uma manifestação ilícita e preconceituosa em razão da condição de negra da vítima. Então, houve um ato de racismo“, declarou o ministro, que completou:

“Somente assim poderemos atenuar esse sentimento de inferiorização que as pessoas racistas querem impor às suas vítimas”.

O ministro Barroso comentou os efeitos sociais do racismo, reproduzido cotidianamente, sem qualquer consciência, e declarou: “Estamos todos precisando passar por um processo de reeducação nessa matéria”.

Por tudo isso, o resultado do julgamento é uma vitória importante, um grande avanço em meio a tantos retrocessos.

Foto: Roberto Parizotti

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